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MP dá direito de transmissão de partidas para o clube mandante


David R.

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Postado
10 minutos atrás, Rodrigodm disse:

Mais um motivo para terem continuado sem o Flamengo.

Mas o Flamengo tava rompido com a FERJ e quis entrar ué.

Eu também acho que deveriam ter continuado sem os times cariocas, mas acharam que era possível caminhar pra uma liga maior... Mesmo erro de quem tá imaginando uma liga unida agora.

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Que bizarrice essa medida provisória. O funcionamento desse país está todo errado.

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De fato, além de pular toda uma possível discussão no Congresso, da bastante insegurança jurídica.

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Quem acabou com a Primeira Liga foi justamente o time que tentou nacionalizá-la? Essa porra no início iria ser só um revival da Copa Sul-Minas. A entrada de Flamengo e Fluminense foi o que alavancou a Liga para um patamar nacional.

A Liga acabou por falta de datas, e a organização não tinha poder de barganha o suficiente sem metade dos times grandes do país. Se esses seis clubes estivessem na Liga, teria sido um torneio muito mais interessante e que teria dado muito mais poder aos clubes. Uma Liga sem metade dos times grandes do país não faz sentido algum existir. A culpa foram dos arregões que preferiram continuar mamando na teta da CBF e das federações estaduais.

Postado

Eu acho que diminuindo da diferença de Palmeias, SP, Corinthians e Flamengo para o resto já ta bom, se isso vai acontecer ou não com essa medida não da para saber, uma coisa é certa, pelo visto teremos acesso a mais jogos na aberta. Provavelmente vai beneficiar os times regionais, series C e D, talvez até B, onde é difícil ver um jogo quando seu time não joga em casa, ou quando você mora em outra cidade.

 

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Boa análise.

 

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10 horas atrás, raskor disse:

entrada de Flamengo e Fluminense foi o que alavancou a Liga para um patamar nacional.

Qualquer coisa no futebol sem a entrada do Corinthians, Flamengo e Palmeiras está fardada ao fracasso. 

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https://globoesporte.globo.com/google/amp/blogs/blog-do-rodrigo-capelo/post/2020/06/19/entenda-como-a-mp-publicada-por-bolsonaro-interfere-nos-direitos-de-transmissao-e-por-que-pode-mudar-o-futebol-brasileiro.ghtml?__twitter_impression=true

 

Pelo que eu li no blog do Rodrigo Capelo os únicos que não venderam direitos para o brasileirão desse ano foram athletico (ppv), Coritiba (aberta e ppv) e Red Bull (aberta, fechada e ppv) eu quero ver como a globo vai se manifestar num jogo deles como mandante, caso ela não compre.

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3 horas atrás, Moura Edu disse:

https://globoesporte.globo.com/google/amp/blogs/blog-do-rodrigo-capelo/post/2020/06/19/entenda-como-a-mp-publicada-por-bolsonaro-interfere-nos-direitos-de-transmissao-e-por-que-pode-mudar-o-futebol-brasileiro.ghtml?__twitter_impression=true

 

Pelo que eu li no blog do Rodrigo Capelo os únicos que não venderam direitos para o brasileirão desse ano foram athletico (ppv), Coritiba (aberta e ppv) e Red Bull (aberta, fechada e ppv) eu quero ver como a globo vai se manifestar num jogo deles como mandante, caso ela não compre.

"A terceira questão é a incerteza jurídica. Clubes beneficiados pela MP entenderão a situação da seguinte maneira: diante da legislação alterada e imediatamente válida, ainda que provisória, eles podem vender seus direitos de mandantes sem se preocupar com mais nada."

Não vejo sentido nisso.

Uma vez que houve a negociação sob a norma antiga, devem ser respeitados os parâmetros sob a mesma norma. A emissora não comprou o direito de um clube atuando em casa, ela comprou o direito sobre os jogos em que esse clube atuará, ou seja, a lei fez com que esse contrato seja imponível sobre qualquer adversário desse clube pelo período em que o contrato durar. Esse direito previsto em lei, uma vez exercido através de contrato, automaticamente tolhe a possibilidade do mandante exercer unilateralmente o direito de transmissão. Ele só pode exercer esse direito sobre jogos não contemplados, ou seja, sobre qualquer clube que não tenha firmado contrato sob a lei antiga.

Postado

Hoje terá live organizada pelo Bichara e Motta Advogados as 17h no canal deles no youtube "hubstage".

Postado
1 hora atrás, Lowko é Powko disse:

"A terceira questão é a incerteza jurídica. Clubes beneficiados pela MP entenderão a situação da seguinte maneira: diante da legislação alterada e imediatamente válida, ainda que provisória, eles podem vender seus direitos de mandantes sem se preocupar com mais nada."

Não vejo sentido nisso.

Uma vez que houve a negociação sob a norma antiga, devem ser respeitados os parâmetros sob a mesma norma. A emissora não comprou o direito de um clube atuando em casa, ela comprou o direito sobre os jogos em que esse clube atuará, ou seja, a lei fez com que esse contrato seja imponível sobre qualquer adversário desse clube pelo período em que o contrato durar. Esse direito previsto em lei, uma vez exercido através de contrato, automaticamente tolhe a possibilidade do mandante exercer unilateralmente o direito de transmissão. Ele só pode exercer esse direito sobre jogos não contemplados, ou seja, sobre qualquer clube que não tenha firmado contrato sob a lei antiga.

Exatamente. Porém você tem um contrato particular (Globo e o time que não é mandante) impedindo a concretização de um direito do mandante em transmitir seus jogos. Uma solução seria: tanto a Globo pode transmitir os jogos que só tem os direitos do mandante, como o mandante pode transmitir os jogos mesmo com times que tem contrato assinado com a Globo. Vai ter que se achar um meio termo sob pena de impedir os clubes de exercerem seus direitos. É uma zona meio cinzenta que se alguém quiser resolver sem acordo provavelmente vai parar nos tribunais.

 

4 horas atrás, Moura Edu disse:

https://globoesporte.globo.com/google/amp/blogs/blog-do-rodrigo-capelo/post/2020/06/19/entenda-como-a-mp-publicada-por-bolsonaro-interfere-nos-direitos-de-transmissao-e-por-que-pode-mudar-o-futebol-brasileiro.ghtml?__twitter_impression=true

 

Pelo que eu li no blog do Rodrigo Capelo os únicos que não venderam direitos para o brasileirão desse ano foram athletico (ppv), Coritiba (aberta e ppv) e Red Bull (aberta, fechada e ppv) eu quero ver como a globo vai se manifestar num jogo deles como mandante, caso ela não compre.

Flamengo tem a ressalva sobre direitos de streaming nos contratos do Brasileirão, desde que não canibalize os direitos da Globo. Talvez outros times tenham colocado essa ressalva também.

 

14 horas atrás, Moura Edu disse:

Eu acho que diminuindo da diferença de Palmeias, SP, Corinthians e Flamengo para o resto já ta bom, se isso vai acontecer ou não com essa medida não da para saber, uma coisa é certa, pelo visto teremos acesso a mais jogos na aberta. Provavelmente vai beneficiar os times regionais, series C e D, talvez até B, onde é difícil ver um jogo quando seu time não joga em casa, ou quando você mora em outra cidade.

 

Pra mim o maior abismo é o profissional. Não tem como alguns clubes que ainda agem de forma amadora disputarem com Flamengo, Grêmio, Atlhetico etc.

Postado
24 minutos atrás, Rodrigodm disse:

Exatamente. Porém você tem um contrato particular (Globo e o time que não é mandante) impedindo a concretização de um direito do mandante em transmitir seus jogos. Uma solução seria: tanto a Globo pode transmitir os jogos que só tem os direitos do mandante, como o mandante pode transmitir os jogos mesmo com times que tem contrato assinado com a Globo. Vai ter que se achar um meio termo sob pena de impedir os clubes de exercerem seus direitos. É uma zona meio cinzenta que se alguém quiser resolver sem acordo provavelmente vai parar nos tribunais.

Mas esses clubes estavam sujeitos a outra norma. O direito do mandante não pode ultrapassar um ato jurídico perfeito, e não estamos falando aqui de algum direito fundamental. Essa solução terá que se dar no nível comercial, pra mim não há sentido falar que há problema do ponto de vista jurídico.

O exercício do direito dos clubes se dá dentro de alguns parâmetros. Se qualquer lei dessas assim tiver efeito ex tunc, acabou o Direito.

Postado

 

 

Postado
5 horas atrás, Lowko é Powko disse:

Mas esses clubes estavam sujeitos a outra norma. O direito do mandante não pode ultrapassar um ato jurídico perfeito, e não estamos falando aqui de algum direito fundamental. Essa solução terá que se dar no nível comercial, pra mim não há sentido falar que há problema do ponto de vista jurídico.

O exercício do direito dos clubes se dá dentro de alguns parâmetros. Se qualquer lei dessas assim tiver efeito ex tunc, acabou o Direito.

A questão que o mandante é terceiro nesse contrato. Aí teríamos a situação de um contrato impedindo que uma pessoa pudesse exercer seus direitos garantidos na lei. Eu sei que a Globo quando comprou os direitos do Bangu, por exemplo, ela comprou sob a regra antiga e isso deve ser respeitado. Mas isso não quer dizer automaticamente que o mandante (Flamengo, por exemplo) não possa exercer seus direitos. O ideal era que tivesse sido através de lei e que houvessem regras de transição para regular essa zona cinzenta, como isso não ocorreu, das duas uma: as partes se acertam ou a questão vai pro judiciário resolver.

Me parece mais correto uma indenização para a Globo ou uma repartição dos direitos do que simplesmente impedir que o mandante exerça seu direito. O ideal era que os dois fossem "acudidos", ao invés de determinar simplesmente que o mandante não pode vender seus direitos enquanto os adversários não acabarem seus contratos.

Postado
59 minutos atrás, Rodrigodm disse:

A questão que o mandante é terceiro nesse contrato. Aí teríamos a situação de um contrato impedindo que uma pessoa pudesse exercer seus direitos garantidos na lei. Eu sei que a Globo quando comprou os direitos do Bangu, por exemplo, ela comprou sob a regra antiga e isso deve ser respeitado. Mas isso não quer dizer automaticamente que o mandante (Flamengo, por exemplo) não possa exercer seus direitos. O ideal era que tivesse sido através de lei e que houvessem regras de transição para regular essa zona cinzenta, como isso não ocorreu, das duas uma: as partes se acertam ou a questão vai pro judiciário resolver.

Me parece mais correto uma indenização para a Globo ou uma repartição dos direitos do que simplesmente impedir que o mandante exerça seu direito. O ideal era que os dois fossem "acudidos", ao invés de determinar simplesmente que o mandante não pode vender seus direitos enquanto os adversários não acabarem seus contratos.

Como eu disse, os direitos são exercidos sob alguns parâmetros. O contrato foi ato jurídico perfeito, então não estamos mais falando de contrato contra direito, mas de direito adquirido contra direito.

CF, Art. 5º, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

O fato de ser terceiro não impossibilita que outros contratos o atinjam. Um contrato não é apenas um contrato entre as partes, afinal ele pode gerar efeitos jurídicos sobre outros, ainda mais se houver uma coligação em sentido estrito, ou seja, advinda de lei que se aplica sobre uma operação econômica supracontratual. É óbvio que, tipicamente, os efeitos do contrato são voltados às partes contratantes. Mas nesse caso o evento econômico de interesse não envolvia apenas as duas partes, mas terceiros.

Sob aquela lei, não se comprava apenas os direitos de transmissão de um clube, mas também o direito de vetar a transmissão de qualquer evento do qual o clube participasse, sendo então o evento uma operação econômica supracontratual. Dessa forma, não é apenas um contrato, é um contrato que obriga, indiretamente, todos os clubes participando de eventos.

Tem até precedente do STJ: “É de se ver que os contratos coligados são aqueles que, apesar de sua autonomia, se reúnem por nexo econômico funcional, em que as vicissitudes de um podem influir no outro, dentro da malha contratual na qual estão inseridos (...)”. [STJ, REsp 1.141.985/PR, 4.ª T., rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 07.04.2014]

Entender o contrário disso é dizer para qualquer pessoa que assine um contrato hoje que não há garantia jurídica sobre o cumprimento desse contrato, bastando que a lei mude em relação aos direitos de terceiro afetado por esse contrato. Em última instância, o próprio time que assinou o contrato pode alegar que, sob a nova lei, tem outros direitos que não tinha na época, e que isso muda completamente a situação fática sobre a qual o contrato foi assinado.

Para esclarecer um pouco mais sobre contrato coligado, ainda que o ato jurídico perfeito seja suficiente:
Noutro escrito acerca do tema, definimos a coligação contratual como “uma pluralidade de contratos e de relações jurídicas contratuais estruturalmente distintos, porém vinculados, ligados, que compõem uma única e mesma operação econômica, com potenciais consequências no plano da validade (mediante a eventual contagiação de invalidades) e no plano da eficácia (em temas como o inadimplemento, o poder de resolução, a oposição da exceção do contrato não cumprido, a abrangência da cláusula compromissória, entre outros)”

A coligação, longe de surgir de especulações cerebrinas dos juristas, origina-se de comportamentos em mercado, mediante os quais os agentes procuram potencializar os seus interesses por uma gestão eficiente de contratos. (https://www.conjur.com.br/2018-set-17/contratos-terceiros-sao-contratos-coligados)

Postado
7 minutos atrás, Lowko é Powko disse:

Como eu disse, os direitos são exercidos sob alguns parâmetros. O contrato foi ato jurídico perfeito, então não estamos mais falando de contrato contra direito, mas de direito adquirido contra direito.

CF, Art. 5º, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

O fato de ser terceiro não impossibilita que outros contratos o atinjam. Um contrato não é apenas um contrato entre as partes, afinal ele pode gerar efeitos jurídicos sobre outros, ainda mais se houver uma coligação em sentido estrito, ou seja, advinda de lei que se aplica sobre uma operação econômica supracontratual. É óbvio que, tipicamente, os efeitos do contrato são voltados às partes contratantes. Mas nesse caso o evento econômico de interesse não envolvia apenas as duas partes, mas terceiros.

Sob aquela lei, não se comprava apenas os direitos de transmissão de um clube, mas também o direito de vetar a transmissão de qualquer evento do qual o clube participasse, sendo então o evento uma operação econômica supracontratual. Dessa forma, não é apenas um contrato, é um contrato que obriga, indiretamente, todos os clubes participando de eventos.

Tem até precedente do STJ: “É de se ver que os contratos coligados são aqueles que, apesar de sua autonomia, se reúnem por nexo econômico funcional, em que as vicissitudes de um podem influir no outro, dentro da malha contratual na qual estão inseridos (...)”. [STJ, REsp 1.141.985/PR, 4.ª T., rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 07.04.2014]

Entender o contrário disso é dizer para qualquer pessoa que assine um contrato hoje que não há garantia jurídica sobre o cumprimento desse contrato, bastando que a lei mude em relação aos direitos de terceiro afetado por esse contrato. Em última instância, o próprio time que assinou o contrato pode alegar que, sob a nova lei, tem outros direitos que não tinha na época, e que isso muda completamente a situação fática sobre a qual o contrato foi assinado.

Para esclarecer um pouco mais sobre contrato coligado, ainda que o ato jurídico perfeito seja suficiente:
Noutro escrito acerca do tema, definimos a coligação contratual como “uma pluralidade de contratos e de relações jurídicas contratuais estruturalmente distintos, porém vinculados, ligados, que compõem uma única e mesma operação econômica, com potenciais consequências no plano da validade (mediante a eventual contagiação de invalidades) e no plano da eficácia (em temas como o inadimplemento, o poder de resolução, a oposição da exceção do contrato não cumprido, a abrangência da cláusula compromissória, entre outros)”

A coligação, longe de surgir de especulações cerebrinas dos juristas, origina-se de comportamentos em mercado, mediante os quais os agentes procuram potencializar os seus interesses por uma gestão eficiente de contratos. (https://www.conjur.com.br/2018-set-17/contratos-terceiros-sao-contratos-coligados)

Vou começar pelo negrito, Lowko. Essa parte não é possível, como você mesmo disse, por ser um ato jurídico perfeito. Quem assinou, não tem o que fazer.

Superado essa parte. Existe a situação de um terceiro, que não tem nada a ver com quem assinou (exceto pelo fato de que vai jogar com alguém que assinou um contrato), querer exercer um direito seu garantido pela lei. Da forma como é, mesmo tendo um direito garantido por lei, o mandante (terceiro) teria que esperar o contrato do time adversário acabar para poder exercer seu direito. Poderíamos ter uma situação esdruxula de um time esperando, sei lá, 5, 6 anos? O mandante se veria impedido de exercer um direito por conta da existência de um contrato do qual ele não faz parte por um tempo imprevisível para ele. 

Não nego que um contrato possa inferir em terceiros. Como eu disse, esse contrato deve ser respeitado. Concordo que do contrário seria um caos. Discordo, porém, da solução de que o mandante nada possa fazer. Primeiro porque a Globo não tinha direito de transmitir os jogos do Bangu contra o Flamengo, por exemplo. Ninguém podia transmitir, nem ela nem o mandante. Se o time que ela comprou aparece, isso vale um preço que poderia ser pago pelo mandante. Segundo porque essa não me parece ser a melhor medida, simplesmente dizer que o mandante nada pode fazer a não ser fechar com o mesmo comprador dos direitos do outro time. O ideal teria isso ter sido veiculado através de lei, justamente pra regular como seria essa transição, até porque a MP descumpre os pressupostos constitucionais de relevância e urgência. Poderia, inclusive, colocar uma regra de transição e dizer que só vale para quando os contratos atuais se encerrassem. Enfim, várias possibilidades.

Em suma, vejo interpretação para os dois lados, apesar de não achar a solução de que o mandante nada pode fazer a melhor. Não seria melhor algum tipo de indenização? Não seria melhor permitir a Globo (por exemplo) transmitir conjuntamente com o mandante o jogo? Obviamente quem diria isso não seria eu, mas ou o judiciário ou a própria lei. Infelizmente não foi feito. De qualquer forma, confesso que isso é só a impressão inicial minha, não vi a opinião jurídica sobre o tema ainda não.

Obs: Li e reli o que você disse. Acho que vemos de forma diferente, pelo que entendi você considera que não tem margem para discussão jurídica e o ato jurídico deve ser respeitado de qualquer forma, independente de eventuais direito do mandante. É uma interpretação válida. Enfim.

Postado
11 horas atrás, Rodrigodm disse:

Vou começar pelo negrito, Lowko. Essa parte não é possível, como você mesmo disse, por ser um ato jurídico perfeito. Quem assinou, não tem o que fazer.

Superado essa parte. Existe a situação de um terceiro, que não tem nada a ver com quem assinou (exceto pelo fato de que vai jogar com alguém que assinou um contrato), querer exercer um direito seu garantido pela lei. Da forma como é, mesmo tendo um direito garantido por lei, o mandante (terceiro) teria que esperar o contrato do time adversário acabar para poder exercer seu direito. Poderíamos ter uma situação esdruxula de um time esperando, sei lá, 5, 6 anos? O mandante se veria impedido de exercer um direito por conta da existência de um contrato do qual ele não faz parte por um tempo imprevisível para ele. 

Não nego que um contrato possa inferir em terceiros. Como eu disse, esse contrato deve ser respeitado. Concordo que do contrário seria um caos. Discordo, porém, da solução de que o mandante nada possa fazer. Primeiro porque a Globo não tinha direito de transmitir os jogos do Bangu contra o Flamengo, por exemplo. Ninguém podia transmitir, nem ela nem o mandante. Se o time que ela comprou aparece, isso vale um preço que poderia ser pago pelo mandante. Segundo porque essa não me parece ser a melhor medida, simplesmente dizer que o mandante nada pode fazer a não ser fechar com o mesmo comprador dos direitos do outro time. O ideal teria isso ter sido veiculado através de lei, justamente pra regular como seria essa transição, até porque a MP descumpre os pressupostos constitucionais de relevância e urgência. Poderia, inclusive, colocar uma regra de transição e dizer que só vale para quando os contratos atuais se encerrassem. Enfim, várias possibilidades.

Em suma, vejo interpretação para os dois lados, apesar de não achar a solução de que o mandante nada pode fazer a melhor. Não seria melhor algum tipo de indenização? Não seria melhor permitir a Globo (por exemplo) transmitir conjuntamente com o mandante o jogo? Obviamente quem diria isso não seria eu, mas ou o judiciário ou a própria lei. Infelizmente não foi feito. De qualquer forma, confesso que isso é só a impressão inicial minha, não vi a opinião jurídica sobre o tema ainda não.

Obs: Li e reli o que você disse. Acho que vemos de forma diferente, pelo que entendi você considera que não tem margem para discussão jurídica e o ato jurídico deve ser respeitado de qualquer forma, independente de eventuais direito do mandante. É uma interpretação válida. Enfim.

O ato jurídico perfeito não se impõe apenas as partes, mas ao ordenamento. Não tem o que fazer nem quem assinou nem quem está exposto por lei anterior.

Sim, teria esse direito tolhido. É uma situação esdrúxula, mas uma situação esdrúxula criada pela própria lei que lhe deu o direito.

Me parece que o mandante só poderia fazer algo se a lei assim previsse. Uma vez que a lei ignora esse período transitório, sobram apenas duas opções: ou os contratos baseados na lei anterior são declarados ineficazes, ou o direito do mandante deverá ser exercido de forma parcial, significando que só poderá ser exercido uma vez que os contratos vigentes acabem ou que o evento seja contra time sem contrato. 

O que nós temos é uma MP que não respeitou as condições para MP, feita sobre assunto que já tem PL tramitando e que não respeita eventuais regras de transição. Acho que não faz o menor sentido um direito afirmado por essa MP atropelar um ato jurídico perfeito e a própria segurança jurídica do setor.

Vou fazer uma ressalva em relação ao que eu disse: quando digo que não acho que há margem para discussão jurídica, estou falando que, através do judiciário, a eficácia dos contratos anteriores não pode ser quebrada. Quem deve definir a regra de transição ou de negociação é o legislativo. Se o legislativo confirmar que não haverá regra de transição, aí sim cabe ao judiciário apenas confirmar os contratos anteriores em relação ao novo direito, na minha visão. Qualquer negociação ou indenização deve se dar comercialmente, não juridicamente. Do contrário, é pressuposto que o direito só se aplica sobre eventos envolvendo times sem contrato firmado na vigência da lei anterior, sob pena de destruir a segurança jurídica.

Postado
33 minutos atrás, Lowko é Powko disse:

O ato jurídico perfeito não se impõe apenas as partes, mas ao ordenamento. Não tem o que fazer nem quem assinou nem quem está exposto por lei anterior.

Sim, teria esse direito tolhido. É uma situação esdrúxula, mas uma situação esdrúxula criada pela própria lei que lhe deu o direito.

Me parece que o mandante só poderia fazer algo se a lei assim previsse. Uma vez que a lei ignora esse período transitório, sobram apenas duas opções: ou os contratos baseados na lei anterior são declarados ineficazes, ou o direito do mandante deverá ser exercido de forma parcial, significando que só poderá ser exercido uma vez que os contratos vigentes acabem ou que o evento seja contra time sem contrato. 

O que nós temos é uma MP que não respeitou as condições para MP, feita sobre assunto que já tem PL tramitando e que não respeita eventuais regras de transição. Acho que não faz o menor sentido um direito afirmado por essa MP atropelar um ato jurídico perfeito e a própria segurança jurídica do setor.

Vou fazer uma ressalva em relação ao que eu disse: quando digo que não acho que há margem para discussão jurídica, estou falando que, através do judiciário, a eficácia dos contratos anteriores não pode ser quebrada. Quem deve definir a regra de transição ou de negociação é o legislativo. Se o legislativo confirmar que não haverá regra de transição, aí sim cabe ao judiciário apenas confirmar os contratos anteriores em relação ao novo direito, na minha visão. Qualquer negociação ou indenização deve se dar comercialmente, não juridicamente. Do contrário, é pressuposto que o direito só se aplica sobre eventos envolvendo times sem contrato firmado na vigência da lei anterior, sob pena de destruir a segurança jurídica.

Com a possibilidade de errar, o ato jurídico perfeito se impõe as partes, o que não impede de produzir efeitos contra terceiros, correto? Estamos falando do campo da eficácia e não propriamente da validade do ato, que é válido independente de mudança da lei ou não. Válido para as partes, não deixando de produzir efeitos para terceiros. Acho que há um exagero em dizer que a) o ato jurídico perfeito não está sendo respeitado e b) declarar o ato jurídico ineficaz. A questão é sobre um efeito específico que interfere no direito do terceiro. Nem o ato e nem os outros efeitos vão ser impedidos. Agora, é claro que a Globo comprou o produto X que pode ser afetado ou não a depender do contrato que ela firmou com o clube que não é mandante. E aqui faço minha mea culpa, porque desconheço tanto os contratos e confesso que pouco sei da lei antiga, então, como disse, é uma conclusão superficial minha apenas, que pode ta errada. 

Primeiro ponto é saber o que exatamente a lei passada prevê. Segundo é saber o que esses contratos dizem. São de trato sucessivo, não são? Quais as características? A Globo comprou o que exatamente? Todos os contratos são iguais? A depender dos contratos firmados, poderíamos ter o mandante podendo jogar contra o time A e não podendo jogar contra o time B. Sem conhecer esses contratos, fica difícil saber o que o mandante pode fazer ou não.

Quanto a MP, concordo que ela é uma anomalia jurídica e acho até perigoso ser usada dessa forma. O PR em conluio com determinada classe pode ficar fazendo MPs que vão ser válidas durante um período que privilegie determinada classe ou pessoa mesmo que caia depois. É um absurdo, não é democrático por pular o congresso, dentre outras coisas.

Postado
20 horas atrás, Aleef disse:

58'

Engraçado o Petraglia falando sobre segurança jurídica e sendo a favor da MP.

Postado
Em 20/06/2020 em 12:48, Rodrigodm disse:

Com a possibilidade de errar, o ato jurídico perfeito se impõe as partes, o que não impede de produzir efeitos contra terceiros, correto? Estamos falando do campo da eficácia e não propriamente da validade do ato, que é válido independente de mudança da lei ou não. Válido para as partes, não deixando de produzir efeitos para terceiros. Acho que há um exagero em dizer que a) o ato jurídico perfeito não está sendo respeitado e b) declarar o ato jurídico ineficaz. A questão é sobre um efeito específico que interfere no direito do terceiro. Nem o ato e nem os outros efeitos vão ser impedidos. Agora, é claro que a Globo comprou o produto X que pode ser afetado ou não a depender do contrato que ela firmou com o clube que não é mandante. E aqui faço minha mea culpa, porque desconheço tanto os contratos e confesso que pouco sei da lei antiga, então, como disse, é uma conclusão superficial minha apenas, que pode ta errada. 

Primeiro ponto é saber o que exatamente a lei passada prevê. Segundo é saber o que esses contratos dizem. São de trato sucessivo, não são? Quais as características? A Globo comprou o que exatamente? Todos os contratos são iguais? A depender dos contratos firmados, poderíamos ter o mandante podendo jogar contra o time A e não podendo jogar contra o time B. Sem conhecer esses contratos, fica difícil saber o que o mandante pode fazer ou não.

Quanto a MP, concordo que ela é uma anomalia jurídica e acho até perigoso ser usada dessa forma. O PR em conluio com determinada classe pode ficar fazendo MPs que vão ser válidas durante um período que privilegie determinada classe ou pessoa mesmo que caia depois. É um absurdo, não é democrático por pular o congresso, dentre outras coisas.

Conclusão superficial é a de nós todos, rlx. hahahaha Aqui estamos apenas falando merda de forma saudável e aprendendo.

O efeito específico que interfere no direito do terceiro é justamente o ponto central do contrato. Se eu perco esse poder central que o contrato me dá, o contrato não tem mais razão de existir. É por isso que, dadas certas condições (no campo da oposição entre aquisição de direito e existência de direito), o direito baseado em lei nova não pode suprimir direito baseado em lei antiga.

Além da CF, podemos usar a Lei de Introdução às Normas Jurídicas:

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.  (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.  (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

Em relação à transmissão dos jogos, havia dispositivo garantindo que os direitos sobre o jogo pertenciam sobre ambos os clubes, dependendo de anuência das partes. A Globo comprou os direitos dos clubes sobre esse poder de transmissão. O contrato pode ter sido, sim, estreitado, em relação aos possíveis adversários. Por exemplo, se a Globo comprou os direitos de transmissão em relação ao Brasileirão, esse poder só pode ser exercido no Brasileirão.

Vou colar um texto que loi agora há pouco e achei muito esclarecedor, embora talvez um pouco difícil pra quem não é do direito: https://jus.com.br/artigos/83333/a-mp-984-2020

Peço que me mande o que tiver de melhor sobre o pensamento contrário ao que estou expondo aqui, porque ainda não vi nada jurídico sobre isso.

Postado

Uma coisa é que os clubes poderão mostrar os jogos da base. Já era algo pedido no Corinthians há meses. Bom tbm para ver os times sub23. Com o streaming, isto seria excelente, porque o campeonato até poderia ter mais visibilidade.

 

O MCP disse que a MP não vai ser aprovada.  Ao menos uma coisa já fez valer, que é começar o debate e ampliou isto para sociedade. Já valeu pacas.

Postado
8 horas atrás, Lowko é Powko disse:

Conclusão superficial é a de nós todos, rlx. hahahaha Aqui estamos apenas falando merda de forma saudável e aprendendo.

O efeito específico que interfere no direito do terceiro é justamente o ponto central do contrato. Se eu perco esse poder central que o contrato me dá, o contrato não tem mais razão de existir. É por isso que, dadas certas condições (no campo da oposição entre aquisição de direito e existência de direito), o direito baseado em lei nova não pode suprimir direito baseado em lei antiga.

Além da CF, podemos usar a Lei de Introdução às Normas Jurídicas:

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.  (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.  (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

Em relação à transmissão dos jogos, havia dispositivo garantindo que os direitos sobre o jogo pertenciam sobre ambos os clubes, dependendo de anuência das partes. A Globo comprou os direitos dos clubes sobre esse poder de transmissão. O contrato pode ter sido, sim, estreitado, em relação aos possíveis adversários. Por exemplo, se a Globo comprou os direitos de transmissão em relação ao Brasileirão, esse poder só pode ser exercido no Brasileirão.

Vou colar um texto que loi agora há pouco e achei muito esclarecedor, embora talvez um pouco difícil pra quem não é do direito: https://jus.com.br/artigos/83333/a-mp-984-2020

Peço que me mande o que tiver de melhor sobre o pensamento contrário ao que estou expondo aqui, porque ainda não vi nada jurídico sobre isso.

Entendo seus pontos, mas a dificuldade que tenho um pouco é porque não sabemos o que está nos contratos. Vi em algum lugar que caso o Flamengo assinasse com a Globo, por exemplo, os times ganhariam uma soma nas cotas. Então até que ponto a Globo realmente comprou "metade" dos direitos de um eventual jogo de algum time contra o Flamengo? Até que ponto ela não comprou os direitos do time e condicionou o pagamento (dos jogos que ela não tinha direito) há uma condição suspensiva que seria o Flamengo assinar com a Globo? Sendo uma condição suspensiva não produziria efeitos e consequentemente não interferiria no mandante que ela não detém os direitos. Acho bem difícil a Globo ter pago por todos os jogos do carioca sem a certeza de que iria fechar com o Flamengo. Não faz sentido ela pagar por algo que ela não pode usufruir. 

Dito isso, porque o mandante teria culpa por eventual dano que a Globo e alguns dos times sofressem? Quem fez essa MP capenga foi o Estado, não caberia há ele responder por eventual dano? Acho que a questão aqui vai mais para um campo indenizatório do que propriamente proibir o mandante de transmitir seus jogos. O Estado deveria ter previsto regras de transição e regulado melhor a matéria, mas infelizmente não o fez. Apesar disso, acho muito perigoso o Flamengo, no caso, transmitir o jogo na marra. Eu tentaria um acordo comercial, como você falou.

Quanto a textos, confesso que não li nada que suprisse minhas duvidas realmente. Tem uma matéria da Uol, porém entrevistaram mais advogados do direito desportivos sendo que pra mim isso é muito mais uma questão de civil e constitucional.

https://www.uol.com.br/esporte/colunas/lei-em-campo/2020/06/22/flamengo-pode-transmitir-jogos-do-carioca-dizem-especialistas.htm

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Duro é fazer eles entrarem em consenso.

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Nunca vão entrar em consenso. Flamengo, independente dos nomes de sua diretoria, sempre vai roer a corda.

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